A remuneração pelo licenciamento de programação de TV digital

Desde o dia 30 de março milhares de residências da região metropolitana de São Paulo que assinam os pacotes das operadoras Net, ClaroTV, Oi TV e Sky deixaram de receber o sinal do SBT, RecordTV e RedeTV

Desde o dia 30 de março milhares de residências da região metropolitana de São Paulo que assinam os pacotes das operadoras Net, ClaroTV, Oi TV e Sky deixaram de receber o sinal do SBT, RecordTV e RedeTV. A medida foi tomada pela Simba Content, uma joint-venture aprovada pelo Cade em 2016, que reúne as três emissoras abertas e que visa explorar o licenciamento de sua programação digital perante as prestadoras do serviço de TV por assinatura.  Até o momento apenas a Vivo aceitou negociar com a Simba.
As redes de televisão alegam que as empresas de TV por assinatura recusam-se ao pagamento da remuneração pelo licenciamento da programação dos canais da TV digital. Sobre essa questão é de conhecimento público que o pagamento já ocorre com as programadoras internacionais de canais e também com algumas nacionais, como a Globosat. A Lei da Comunicação Audiovisual de acesso condicionado (Lei n. 12485/2011, SeAC), em seu art. 32, inc I, prevê a questão da remuneração da cessão da programação pelos canais de TV aberta às prestadoras do SeAC. O texto da regra legal dispõe sobre a obrigatoriedade de a empresa prestadora do serviço de comunicação audiovisual de acesso condicionado (SeaC), disponibilizar, sem ônus para o assinante, canais de TV aberta, transmitidos em tecnologia analógica.
Em relação à tecnologia digital, há também outra norma da lei da comunicação audiovisual de acesso condicionado (SeaC) que dispõe que a emissora de TV por radiodifusão poderá ofertar sua programação para as prestadoras de TV por assinatura, em condições de direitos iguais e não discriminatórios, conforme acordo comercial entre as partes.
Em síntese conclui-se que as empresas de TV por radiodifusão têm direito sobre o licenciamento de programação audiovisual, razão pela qual são protegidas pela legislação setorial, e, também pela legislação sobre direitos autorais. Com efeito, a rede de televisão realiza intensos investimentos na produção de sua programação (conteúdos artísticos e jornalísticos, entre outros), daí porque terceiros interessados no licenciamento da programação de televisão digital devem solicitar autorização às empresas de TV por radiodifusão, bem como efetuar o respectivo pagamento da remuneração negociada.
Na perspectiva das redes de televisão aberta, há o sério risco de perda de receitas com a diminuição de sua audiência, e do outro lado, há o consumidor que ficará sem o acesso aos canais digitais da TV aberta. Nesta hipótese de ausência de acordo empresarial sobre o licenciamento da programação, o consumidor acessaria ao sinal da TV digital, mediante antenas instaladas em seus televisores. Aliás, o consumidor, ao contratar os serviços de TV por assinatura, cria expectativas legítimas quanto ao recebimento dos canais da TV digital.
A Anatel, segundo informações veiculadas pela imprensa, notificará as empresas de TV por assinatura, com fundamento no Regulamento de Defesa dos Direitos dos Assinantes de TV por assinatura, o qual dispõe que qualquer alteração no plano de serviços deve ser comunicada com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias aos assinantes.
Provavelmente, se não houver negociação entre as partes, poderá ocorrer a judicialização do tema. Ao final, o Poder Judiciário, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, fixará a interpretação constitucional e legal da referida lei da comunicação audiovisual de acesso condicionado.

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