Eleições exigem cuidados nos anúncios governamentais

Norma do TSE estabelece o calendário eleitoral, com restrições para veículos de comunicação, incluindo agora sites e redes sociais

O calendário eleitoral de 2022 define restrições a propaganda e publicidade de órgãos públicos e governos. Nos três meses que antecedem o pleito, os veículos de comunicação impressos, TVs, rádios, incluindo sites, precisam se adequar as regras definidas pela resolução 23.610/22 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O período eleitoral, portanto, começou em 2 de julho, antecedendo a data do primeiro turno das eleições (2 de outubro).

A novidade para este ano é que o TSE definiu que as chamadas novas mídias, como as redes sociais e os sites, também serão considerados como meios de comunicação de massa nas próximas eleições.

Gastos com publicidade não pode superar a média

De maneira geral, os órgãos públicos não estão proibidos de fazer propagandas mas não pode haver despesas com publicidade desses órgãos ou das respectivas entidades da administração indireta que excedam a média de gastos do primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

As entrevistas com políticos são permitidas. Porém, desde o dia 30 de junho está vedada a transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato.

Já as emissoras de TV estão proibidas, a partir de 6 de agosto, de veicular propaganda política e transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a pessoa entrevistada ou em que haja manipulação de dados. A proibição é válida, inclusive, nos conteúdos em forma de entrevista jornalística. Ouvimos três advogados, sócios da FAS Advogados na área Cível:

Opinião dos especialistas

Guilherme Hidalgo

Segundo o advogado Guilherme Hidalgo Alves,  a comunicação pública, ainda que não tenha apelo publicitário ou caráter apelativo geral, quando realizada no Período Eleitoral, “pode ser interpretada como instrumento capaz de dar vantagem a determinado agente público em detrimento de seus eventuais concorrentes. E de acordo com o atual entendimento do TSE, a mera possibilidade de gerar essa vantagem, sem a necessidade de comprovação de uma vantagem efetiva, já é suficiente para configurar a publicidade como ilícita, ainda que autorizada e veiculada anteriormente”.

Neste ponto, portanto, tem-se diversos cuidados que devem ser observados, aconselha Alves, na produção e manutenção de campanhas publicitárias no Período Eleitoral, inclusive limite de gastos estabelecido pela recém promulgada Lei de n.º 14.356/2022.

Maria Fernanda Ramirez

“Inicialmente, ressaltamos que a Constituição Federal determina que toda publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos Públicos devem ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem que haja qualquer tipo de vinculação que possa caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor público”, reforça o advogado.

Marcela Alves

Por sua vez, a Lei Federal n.º 9.504/97, que disciplina o processo eleitoral, traz como regra a vedação à publicidade institucional durante o Período Eleitoral, salvo nas hipóteses de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, e em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Portanto, no entendimento da advogada Maria Fernanda Ramirez Assad Girard, “a publicidade institucional e/ou de contratação com o Poder Público no Período Eleitoral somente poderá ocorrer para os atos e serviços que tenham concorrência de mercado; e, desde que previamente autorizados pela Justiça Eleitoral, na forma legal prevista para situações de urgência ou se verificado o relevante interesse público extraordinário”.

É o caso de alguma comunicação de emergência, explica a advogada Marcela Alves de Oliveira, mas “sempre observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem que haja qualquer tipo de vinculação que possa caracterizar promoção pessoal de autoridade ou servidor público”.

 

 

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