Os impactos da LGPD no jornalismo

Como a Lei Geral de Proteção de Dados pode afetar o trabalho dos jornalistas e das empresas de comunicação

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabeleceu parâmetros importantes para a coleta, processamento e armazenamento de dados pessoais, buscando assegurar o direito à privacidade dos usuários, dar mais transparência ao tratamento dessas informações e fortalecer a segurança jurídica em relação à coleta de dados. Porém, de que forma ela afeta o trabalho jornalístico?

Joyce Macedo, líder editorial da NZN, relata que na empresa onde trabalha já foram discutidos os possíveis impactos da LGPD no jornalismo, contando inclusive com a colaboração do departamento jurídico para a melhor orientação possível.

“Na prática, a área que mais demandou atenção até o momento foi a de serviços de inscrição, uma vez que o uso dos dados para fins jornalísticos dentro do contexto das nossas publicações ainda não foi impactado”, relata.

Em resumo, a LGPD (Lei nº 13.709, de 14/8/2018) não impacta diretamente o trabalho dos jornalistas no cotidiano, apenas as empresas de comunicação. “A LGPD, em seu art. 4º, prevê algumas hipóteses nas quais os seus requisitos não se aplicam. Entre elas temos os tratamentos de dados pessoais que são realizados para fins exclusivamente jornalísticos e artísticos”, explica Mauricio Rotta, advogado e cientista da computação.

Segundo Rotta, essas exceções decorrem das garantias constitucionais, principalmente da livre manifestação do pensamento e o direito de acesso à informação. “Vale dizer também que a liberdade de imprensa é uma condição inerente ao regime democrático e a LGPD não veio para mudar isso”, reforça.

LGPD
André Marsiglia, advogado e idealizador da L+ Speech/Press, iniciativa que atua pela defesa da liberdade de imprensa, aponta que as empresas jornalísticas são afetadas pela LGPD da mesma maneira que as demais no quesito tratamento de dados, mas reitera que a atividade jornalística está isenta da lei ao tratar de informações de interesse público.

Além disso, ele afirma que existem alguns casos nos quais os dados divulgados em uma matéria jornalística podem estar protegidos pela LGPD. “Fugiriam a essa regra informações utilizadas desnecessariamente em narrativas, como, por exemplo, a exposição do CPF de um acusado de um crime exposto na TV ou a imagem da placa do carro de uma vítima de um furto exposta no jornal ou ainda dados sob sigilo judicial”, exemplifica.

Nesses casos, a indicação de André é que os jornalistas aprendam a avaliar se o dado que será exposto é vital para que aquela notícia seja produzida. “Se for essencial, será defensável sua utilização jornalística, se não, deve-se evitar ou consultar a parte envolvida”, destaca.

Cuidados na gestão
Para as empresas de comunicação foi necessário se adaptar a LGPD sendo importante focar em algumas atitudes consideradas inadequadas pela legislação, mas que eram comuns no cotidiano das organizações.

“As bases legais estabelecidas nos artigos 7º e 11º da Lei Geral de Proteção de Dados são hipóteses autorizativas de tratamento de dados, ou seja, todos os processos que envolvem operações com dados pessoais devem ser fundamentados em uma base legal”, explica Rotta.

Ainda segundo o cientista da computação, outro ponto que deve ser levado em consideração é que está vetada a utilização de dados por prazo indeterminado. Ao iniciar uma atividade que envolve o tratamento de informações pessoais, é necessário determinar um prazo para o armazenamento desses dados, que devem ser eliminados quando o prazo se esgotar.

Ele também destaca que é proibido utilizar as informações coletadas para outras finalidades que não as informadas no momento da coleta, reforçando a transparência entre o titular dos dados e os agentes de tratamento. “Em observação ao princípio da necessidade, a coleta deve se limitar ao mínimo necessário para alcançar a finalidade pretendida. Não se deve coletar informações pessoais de forma preventiva, ou seja, para o caso de virem a ser necessárias”, reforça.

O recolhimento de dados utilizados para a publicidade ou para entender melhor o comportamento do público também precisa ser feito de acordo com a legislação.

“Nas estratégias inbound, por haver o contato preliminar do titular de dados pessoais, é possível apresentar as condições de tratamento e ele poderá ou não concordar. Ou seja, o inbound tem a facilidade de obter o consentimento prévio do titular”, destaca Rotta. “Já no outbound, por não existir contato prévio do titular, pode ser enquadrado, como regra geral, no legítimo interesse da empresa, embora essa última opção não seja recomendada pela dificuldade em comprovar a adequação do tratamento à LGPD”, complementa.

Marsiglia acredita que é necessário estar a par da legislação para construir políticas internas melhores e aplicá-las no tratamento dos dados. “Em relação à redação de TVs, jornais, revistas e sites jornalísticos, a recomendação é que procure uma assessoria jurídica que possa oferecer treinamento específico para que seus jornalistas saibam lidar de forma segura com os riscos advindos da utilização de dados em suas matérias”, conclui.

As empresas que cometerem infrações relacionadas à LGPD podem sofrer sanções, que variam desde uma advertência e aplicação de multa até a suspensão ou proibição do tratamento de dados pessoais.

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