A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, também conhecida como “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” ou “LGPD” começa a ser aplicada no dia 1º de agosto. A lei é voltada para proteção e privacidade dos dados pessoais. Ela estabelece regras para as organizações sobre o uso dos dados gerados pelos usuários.
Quem não se encaixar dentro das normas estabelecidas pode ser multado em até R$50.000.000,00 ou até 2% do faturamento da empresa.
Segundo o Instituto Brasileiro do Consumidor (Idec), o uso inadequado dos dados pessoais aumentou 1134% entre 2015 e 2017 pelas empresas. Sendo que, 63% do total, é sobre a consulta e publicação de informações pessoais sem autorização do consumidor.
Consumo
Com o isolamento social o número e a frequência de usuários aumentaram significativamente. O principal meio de consumo foi através de e-commerce. Para Infobase Interativa, desde o início da pandemia, 13% dos brasileiros fizeram compras pela internet pela primeira vez, 24% passaram a realizar mais compras online e 52% consumiram mais conteúdos pela internet.
Com maior tráfego na internet, maior é a quantidade de informações geradas sobre o usuário. A lei aprovada em 2018 e que entrou em vigor em 2020 estabelece normas para o uso de dados pessoais por empresas e órgãos públicos. Para impedir vazamento de dados, comercialização indevida e transparência no modo de uso.
No Brasil, segundo uma pesquisa feita pelo Journal of Data and Information Quality, o vazamento de dados dos usuários aumentou 493%.
Comunicação
A Lei Nº 13.709/2018 prevê “liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”. Pórem, no Art. 4º, que diz respeito a não ser aplicada ao tratamento de dados pessoais: a fins de trabalhos voltados para a atividade jornalística.
Para Amanda de Oliveira Gomide Albieri e Camila Maria de Moura Vilela, da Molina Advogados, “a LGPD não traz um conceito ou maiores esclarecimentos sobre a finalidade jornalística do tratamento dos dados, tais questões serão analisadas e direcionadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”)”.
“Ainda que não aplicável a LGPD para finalidades jornalísticas, é recomendável que os agentes de tratamento sigam os princípios e diretrizes previstos na LGPD, como boa prática e a fim de evitar eventuais danos aos titulares, danos esses que os agentes poderão ser responsabilizados com base em outras leis aplicáveis, como o Código Civil Brasileiro e a Constituição Federal” – Amanda de Oliveira Gomide Albieri e Camila Maria de Moura Vilela
Já em relação a empresas que irão se comunicar com clientes e potenciais clientes “na prática, significa que leads, clientes e parceiros precisam confirmar que desejam ser contatados para fins publicitários, por exemplo. Isso porque, conforme princípios previstos na lei, em todo tratamento de dados pessoais, os agentes devem informar as finalidades aos seus titulares e devem coletar e tratar apenas os dados mínimos necessários”, elas reforçam.